Na execução, o credor apresenta um valor e cabe ao executado demonstrar, de forma técnica, que aquele número está errado. O problema é conhecido de quem atua na área: a matemática financeira é um território que o advogado, formado em ciências humanas, raramente domina com profundidade. A tese jurídica pode estar impecável — mas sem o número que a sustente, o excesso de execução permanece invisível ao juízo.
É nesse ponto que entra o parecer técnico de cálculo. Ele não substitui o trabalho jurídico do advogado; ele o instrumentaliza, traduzindo a suspeita de cobrança indevida em uma demonstração numérica que o juiz possa verificar e acolher.
O que é excesso de execução — e por que ele passa despercebido
Há excesso de execução quando o valor cobrado supera o que é efetivamente devido. Diferente da inexigibilidade do título — que discute a própria existência da dívida —, o excesso é uma questão de quantidade: a dívida existe, mas o montante está inflado.
O excesso costuma nascer de erros que só aparecem quando alguém refaz a conta linha a linha:
- Índice de correção incorreto — aplicação de um indexador diferente do previsto no título ou na sentença, ou desatualizado frente à legislação vigente.
- Termo inicial dos juros equivocado — juros contados a partir de data anterior à devida, engordando o débito.
- Capitalização indevida (anatocismo) — juros incidindo sobre juros sem previsão legal ou contratual que a autorize.
- Encargos ilegais — comissão de permanência cumulada com outros encargos, multas acima do teto, tarifas indevidas.
- Sistema de amortização mal aplicado — distorções na Tabela Price ou no SAC que alteram a composição do saldo devedor.
Cada um desses erros, isolado, pode representar um desvio pequeno. Somados ao longo de anos de um contrato, transformam-se em diferenças expressivas — às vezes a maior parte do valor executado.
O parecer técnico como prova nos embargos
Nos embargos à execução, o parecer técnico cumpre uma função precisa: ele é a prova do excesso. Não basta alegar que a conta está errada; é preciso demonstrar, com memória de cálculo reproduzível, qual é o valor correto e onde está a diferença.
Um parecer bem elaborado apresenta:
- O recálculo integral do débito, com cada parcela, índice e critério explicitados.
- A identificação objetiva de cada ponto de divergência em relação ao cálculo do credor.
- A fundamentação normativa — a base legal e as normas das autoridades monetárias que sustentam a correção proposta.
- A conclusão com o valor que se entende devido, pronto para servir de base à decisão judicial.
Ainda que o prazo do art. 465 do CPC para indicação de assistente técnico já tenha se encerrado, isso não impede a apresentação de um parecer técnico. Ele pode ser juntado como documento novo para instruir os embargos, demonstrando o erro do cálculo executado. A preclusão da indicação formal de assistente não fecha a porta para a prova técnica.
Por que a habilitação de quem assina importa
Um parecer de cálculo vale pela solidez técnica de quem o subscreve. A elaboração de cálculos financeiros e a atuação em perícias dessa natureza têm habilitação reconhecida pelos conselhos de classe — o registro no Corecon, no caso do economista, e a normatização aplicável ao administrador judicial.
Essa é a diferença entre um parecer que se sustenta sob contraditório e um que é facilmente afastado: a assinatura técnica responsável, com memória de cálculo auditável, é o que confere ao documento força probatória. Um número sem lastro metodológico não resiste à impugnação da parte contrária.
O momento de agir
Nos embargos, o tempo é adversário. O prazo para embargar corre, e a construção de um recálculo consistente exige análise documental cuidadosa. Quanto antes a suspeita de excesso for convertida em parecer técnico, mais sólida chega a defesa ao juízo — e menor o risco de o valor inflado ser homologado.
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