Poucas mudanças recentes impactaram tanto a rotina de cálculos judiciais quanto a Lei 14.905/2024. Ela alterou o Código Civil e acabou com o modelo que vigorava por décadas — as tabelas práticas dos tribunais e os juros fixos de 1% ao mês. Para quem elabora ou confere cálculos, entender o novo regime deixou de ser diferencial e virou requisito.
O que mudou, em termos objetivos
A lei reescreveu dois artigos centrais do Código Civil:
- Correção monetária (art. 389): na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA, apurado pelo IBGE. Fim das tabelas estaduais e da variedade de índices por tribunal.
- Juros de mora (art. 406): passam a seguir a taxa legal, definida como a Selic deduzido o IPCA. Não é a Selic cheia — é a Selic menos a correção, para não haver dupla contagem.
- Piso zero (art. 406, §3º): se a taxa legal resultar negativa em um período, considera-se igual a zero para efeito de juros.
A metodologia de cálculo da taxa legal foi definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, e o Banco Central passou a apurar e divulgar mensalmente a "Taxa Legal".
Aplicar a Selic cheia como juros de mora, somada à correção pelo IPCA. A lei é clara: a taxa legal é a Selic deduzido o IPCA, e é vedada a cumulação da Selic com outro índice de correção. Usar a Selic integral mais IPCA conta a inflação duas vezes — infla o débito e abre flanco imediato para impugnação da parte contrária.
A data que divide todo cálculo: 30 de agosto de 2024
A lei foi publicada em 1º de julho de 2024, mas os dispositivos sobre correção e juros só produzem efeitos a partir de 30 de agosto de 2024. Essa data é o divisor de águas de qualquer cálculo que atravesse o período.
Os tribunais consolidaram o entendimento — aplicando-o inclusive de ofício: até 29/08/2024, valem os critérios anteriores (a tabela e os juros fixados na origem); a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção e a taxa legal para juros. Um único cálculo, portanto, frequentemente tem dois regimes, cada um no seu intervalo.
Por que a transição é o ponto crítico
É na costura entre os dois períodos que os erros nascem. Aplicar o regime novo a todo o período — inclusive ao anterior a 30/08/2024 — viola a irretroatividade. Aplicar o regime antigo ao período posterior ignora a lei vigente. Ambos produzem um valor incorreto, e a parte que perceber usa isso para impugnar.
Em condenações que se arrastam por anos, com parcelas de datas distintas, fazer essa divisão corretamente — período a período, com o índice certo em cada trecho — é um trabalho técnico que não admite atalho. A diferença entre o cálculo certo e o errado pode ser de percentuais expressivos sobre o total.
O que isso exige de quem calcula
O novo regime tornou o cálculo judicial mais dependente de precisão metodológica. Não basta lançar um índice; é preciso segmentar o período, aplicar o critério correto em cada trecho, deduzir o IPCA da Selic no cálculo da taxa legal, observar o piso zero e respeitar o índice ou a taxa eventualmente convencionados — que prevalecem sobre a regra geral.
É por isso que, desde a vigência da lei, conferir tecnicamente um cálculo antes de homologá-lo — ou ao recebê-lo da parte contrária — deixou de ser cautela e passou a ser necessidade. O erro deixou de ser exceção e virou risco recorrente, justamente porque a regra é nova e a transição é delicada.
Cálculo que atravessa a mudança da Lei 14.905/2024?
Elaboro e confiro cálculos judiciais com a segmentação correta dos períodos — IPCA e taxa legal a partir de 30/08/2024, critérios anteriores antes disso — com memória auditável. Atuação remota, laudo válido em todo o Brasil.
Solicitar análise do caso