Igor Brazão Perícias - Perícia Judicial e Avaliação de Empresas

Recuperação Judicial: Documentos e Viabilidade Econômica.

Com a pandemia e o lockdown instalado em alguns Estados e Munícipios, a previsão é que pedidos de recuperação judicial se elevem nos próximos meses.

Em muitos casos, os empresários buscam a recuperação judicial como último artifício para a preservação de sua empresa.

No entanto, para requerer a recuperação judicial é necessário juntar documentação e demonstrar, acima de tudo, viabilidade econômica da empresa.

Nesse sentido, pode-se entender que a recuperação judicial se inicia antes do deferimento do pedido pela justiça, sendo essa fase de estudo e juntada de documentação, crucial para elaboração da estratégia de sustentabilidade da empresa.

1) DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

A documentação necessária para requerer o pedido para processamento da recuperação judicial se encontra em artigo da lei de falências, o qual será apresentado abaixo.

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

II – os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)“.  Lei Falências.

 

2) DA VIABILIDADE ECONÔMICA PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Como visto acima, o item “nº 1” para realização do pedido de recuperação judicial é: “I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;”. O que isso significa?

Significa que o empresário terá que apresentar um relatório demonstrando as causas de declínio até o momento do pedido da recuperação judicial. É necessário fazer um diagnóstico empresarial que faz parte do acervo documental necessário. E qual é o ponto nodal para a recuperação judicial? A viabilidade econômica da empresa.

 

No parágrafo 6º, inciso I, o legislador complementa o item “nº 1” para realização do pedido de recuperação judicial, dizendo: 

“§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Perceba que, além da demonstração das causas de declínio, se fará necessário a demonstração da viabilidade econômica da sociedade empresária para ser deferido o pedido de recuperação judicial.

Se torna, portanto, dentro do rol de documentos listados pela lei falimentar, a apresentação de um relatório econômico financeiro, demonstrando causas de declínio da empresa, assim como sua viabilidade econômica para participar de um processo de recuperação judicial, o qual existem custos associados, com a possibilidade de renegociação da dívida com seus credores.

3) Conclusão

Quando o empresário percebe que se chegou ao momento de inflexão em relação ao declínio de sua atividade, considerando a possibilidade de buscar soluções através de uma recuperação judicial, é necessário coragem e ter profissionais qualificados para o suporte necessário pelo longo caminho que irá percorrer.

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Além de adequar a documentação necessária para o pedido do processamento da recuperação judicial, se faz necessário mitigar os riscos inerentes ao processo, onde, o principal deles é a falência.

A melhor forma de mensurar o risco falimentar é através da elaboração de um diagnóstico preciso e real sobre as causas de declínio da empresa e projetar, modelando financeira e economicamente as informações contábeis, a viabilidade econômica num prazo futuro determinado.

Contamos com expertise na área de recuperação judicial e falências, assim como na elaboração de relatórios de viabilidade econômica e plano de pagamento aos credores.

Temos parceiros com alta qualificação técnica para suporte jurídico e contábil de nossos clientes que precisem buscar os meios legais para buscarem a preservação de suas atividades produtivas.

 

 

 

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