COMPARAÇÃO
ENTRE O NOVO E O ANTIGO CPC SOBRE A ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE DO PERITO
JUDICIAL.
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artigo segue no final da página.
Seção X
Da Prova Pericial
CPC 2015
CPC 1973
Art. 464 A
prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O
juiz indeferirá a perícia quando:
I – a
prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a
verificação for impraticável.
§ 2o De
ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à
perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto
controvertido for de menor complexidade.
§ 3o A
prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista,
pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial
conhecimento científico ou técnico.
§ 4o Durante
a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na
área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os
pontos controvertidos da causa.
Art. 420.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a
prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a
verificação for impraticável.
Art. 421.
(…)
§ 2o Quando
a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na
inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de
instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.
– “Novidades
residem nos parágrafos ao permitir a substituição da prova pericial por ‘prova
técnica simplificada’ quando o ponto controvertido for de menos complexidade (§
2º). Esta prova, define-a o § 3º, consiste na inquirição pelo juiz de
especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento
científico ou técnico, cuja produção observará uma das variáveis do § 4º. Estas
regras querem substituir o art. 421, § 2º, do CPC de 1973, que se conforma com
a oitiva do perito e dos assistentes técnicos na audiência de instrução e
julgamento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 312).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 465 O
juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o
prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe
às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I –
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II –
indicar assistente técnico;
III –
apresentar quesitos.
§ 2o Ciente
da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I –
proposta de honorários;
II –
currículo, com comprovação de especialização;
III –
contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão
dirigidas as intimações pessoais.
§ 3o As
partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo,
manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o
valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4o O
juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários
arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente
ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os
esclarecimentos necessários.
§ 5o Quando
a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração
inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6o Quando
tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à
indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 421.
O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I –
indicar o assistente técnico;
II –
apresentar quesitos.
(…)
Art. 145.
(…)
§ 2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Art. 33.
(…)
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e
com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo,
facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Art. 428.
Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação
de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar
a perícia.
– “O §
1º, ampliando o prazo para quinze dias, permite às partes que arguam, se for o
caso, a suspeição ou impedimento do perito (arts. 156, § 4º, e 467), indiquem
assistentes técnicos e formulem quesitos. (…) Por fim, o § 6º autoriza, a
exemplo do art. 428 do CPC de 1973, que, no caso de perícia por carta, a
indicação do perito e dos assistentes técnicos seja feita perante o juízo
deprecado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 313).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 466 O
perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os
assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a
impedimento ou suspeição.
§ 2o O
perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 422.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
– “O §
2º é novo e pertinente porque impõe ao perito que assegure, comprovadamente e
com antecedência mínima de cinco dias, acesso de todos os documentos,
informações e diligências aos assistentes técnicos.”. (Bueno, Cassio
Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 314).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 467 O
perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo
único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnação, nomeará novo perito.
Art. 423.
O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito.
– “A
arguição da imparcialidade do perito pelas partes deve observar o prazo do art.
465, § 1º, I, cabendo, se for o caso, ao órgão técnico ou científico nomeado
para realização da perícia informar ao juiz os nomes e os dados de qualificação
dos profissionais que participarão da atividade (art. 156, § 4º).”. (Bueno, Cassio
Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 314).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 468 O
perito pode ser substituído quando:
I –
faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No
caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo
em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo.
§ 2o O
perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores
recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar
como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não
ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a
parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover
execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código,
com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 424.
O perito pode ser substituído quando:
I –
carecer de conhecimento técnico ou científico;
II – sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo.
– “O
novo CPC foi além, apresentando, nos §§ 2º e 3º, solução expressa para a
hipótese de o perito substituído já ter recebido remuneração, admitindo-se, até
mesmo, se for necessário chegar a tanto, a execução forçada, que seguirá o
procedimento do cumprimento de sentença, já que se trata, em última análise, de
título executivo judicial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p.
314-315).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 469 As
partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que
poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo
único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos
aos autos.
Art. 425.
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares.
Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
– “A
novidade está na expressa possibilidade de o perito responder aos quesitos
suplementares previamente ou na audiência de instrução e julgamento,
consagrando, legislativamente, prática forense bastante difundida.”. (Bueno,
Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella
Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 315).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 470 Incumbe
ao juiz:
I –
indeferir quesitos impertinentes;
II –
formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 426.
Compete ao juiz:
I –
indeferir quesitos impertinentes;
II –
formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 471 As
partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante
requerimento, desde que:
I – sejam
plenamente capazes;
II – a
causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As
partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes
técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e
local previamente anunciados.
§ 2o O
perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e
pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3o A
perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada
por perito nomeado pelo juiz.
– Não possui
correspondência com o CPC/1973.
– “O
novo CPC inovou ao permitir que as partes, observadas as exigências feitas
pelos incisos do caput do art. 471, escolham perito de comum acordo. Esta
escolha – que o próprio novo CPC chama de ‘perícia consensual’ – substitui,
para todos os fins, a prova pericial que seria realizada por perito nomeado
pelo magistrado (§ 3º). Também cabe às partes, neste caso, indicar desde logo,
concomitantemente à escolha do perito, seus assistentes técnicos, que
acompanharão a perícia a ser realizda na data e no local previamente anunciados
(§ 1º). O juiz fixará o prazo para que o perito e os assistentes entreguem as
conclusões de seus trabalhos (§ 2º). Não há por que negar a possibilidade de as
próprias partes, com fundamento no art. 191, ajustarem calendário para a
prática desta perícia. Trata-se de mais um caso em que o novo CPC inova ao
admitir, na prática dos atos processuais, ampla participação (e mais que isto,
inegável protagonismo) das partes como verdadeiros condutores dos rumos do
processo, aplicando, assim, a diretriz ampla do art. 190. Este protagonismo não
impede, de qualquer sorte, o necessário (irrenunciável e inafastável) controle
judicial sobre a regularidade da prática dos atos, a começar pela observância
das exigências da hipótese de incidência do dispositivo: capacidade das partes
e se tratar de causa que admita a autocomposição (incisos I e II do caput).”.
(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio
Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 316).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 472 O
juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 427.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 473 O
laudo pericial deverá conter:
I – a
exposição do objeto da perícia;
II – a
análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a
indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual
se originou;
IV –
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes
e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No
laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É
vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da
perícia.
§ 3o Para
o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento
do objeto da perícia.
Art. 429.
Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.
– “O
art. 473 inova ao indicar os requisitos que devem ser observados na elaboração
do laudo e as vedações a serem observadas pelo perito na exposição de suas
conclusões (caput e §§ 1 e 2º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p.
317).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 474 As
partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados
pelo perito para ter início a produção da prova.
Art.
431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 475 Tratando-se
de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar
mais de um assistente técnico.
Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 476 Se
o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do
prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do
prazo originalmente fixado.
Art. 432.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do
prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu
prudente arbítrio.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 477 O
perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20
(vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As
partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito
do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de
cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O
perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer
ponto:
I – sobre
o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do
órgão do Ministério Público;
II –
divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se
ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que
mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de
instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de
quesitos.
§ 4o O
perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 433.
O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Art. 435.
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando
desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo
único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
– “O
art. 477 estabelece o prazo de pelo menos vinte dias (úteis) antes da audiência
de instrução e julgamento para entrega do laudo pelo perito, a ser protocolado
em juízo (caput).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 318).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 478 Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for
de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o
juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1o Nas
hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais
deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo
estabelecido.
§ 2o A
prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser
requerida motivadamente.
§ 3o Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições
públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se
atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 434.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento,
ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência,
entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento.
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa,
a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por
cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
– “Nos
§§ 1º e 2º do art. 478, o novo CPC inova ao tratar do assunto na perspectiva do
beneficiário da justiça gratuita.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p.
319).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 479 O
juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito.
Art. 436.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
– “A
fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e preferível que
a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao
art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da
prova), indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio
Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319).
CPC 2015
CPC 1973
Art. 480 O
juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A
segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
§ 2o A
segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A
segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de
uma e de outra.
Art. 437.
O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização
de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente
esclarecida.
Art. 438.
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira
e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que
esta conduziu.
Art. 439.
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo
único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
– “Também
aqui (§ 3º) o novo CPC não traz nenhuma inovação diante do que prescreve o art.
439 do CPC de 1973, a não ser a eliminação (pertinente) da palavra
‘livremente’, já que não há, no sentido comum da palavra, ‘liberdade’ na
avaliação dos meios de prova pelo juiz porque condicionada pelo sistema
normativo, desde o ‘modelo constitucional’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo
Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva,
2015. p. 320).
Art. 481 O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato
que interesse à decisão da causa.
Art. 440.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato,
que interesse à decisão da causa.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 482 Ao
realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 441.
Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 483 O
juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I –
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que
deva observar;
II – a
coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III –
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a
causa.
Art. 442.
O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I –
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que
deva observar;
II – a
coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou
graves dificuldades;
Ill –
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 484 Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Art. 443.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.